Articulação Brasil Revista Catolicismo e acervo
Visão da Edição Catolicismo nº 293 | página 04-05
PELO CASAMENTO INDISOLÚVEL...

Continuação

a lei do casamento estabelecida por Deus afirma o Bispo de Hipona: "Estas palavras, tantas vezes repetidas, tantas vezes inculcadas, são verdadeiras, são vivas, são salutares, são perfeitas. Nenhuma esposa pode tornar-se mulher de outro homem, enquanto o primeiro marido viver. Deixará de ser mulher do primeiro marido se este morrer; não, porém, apenas porque prevaricou. É lícito despedir a mulher por causa do adultério; permanece, no entanto, o vínculo, de maneira que se torna réu de adultério o que receber a mulher despedida mesmo por causa da fornicação" (Sobre os casamentos adulterinos, L. 2, c. 4, n. 4).

Como vedes, amados filhos, o fato de ter havido traição por parte de um dos cônjuges, não justifica o divórcio, contra o que pensam e divulgam muitos hoje em dia. De acordo com o ensinamento de Jesus Cristo, não pode o homem romper o que uniu a lei divina. Traem, pois, a Doutrina Católica os que afirmam que o adultério de uma das partes liberta a outra do vínculo conjugal.

A indissolubilidade do vínculo matrimonial é, pois, ponto pacífico na doutrina da Igreja. Como a Sagrada Escritura é explícita em afirmá-lo — pois mais claras não poderiam ser as palavras de Jesus Cristo condenando o divórcio — é natural que a Tradição eclesiástica, que nos transmite a Palavra Divina, seja também clara e sem ambiguidades quando nos testemunha que a Verdade está com a indissolubilidade do vínculo conjugal, o que, portanto, o divórcio contraria a lei de Deus imposta ao casamento desde o começo.

3. O Magistério da Igreja

a) Na Antiguidade

Eis porque, amados filhos, também o Magistério da Igreja, através dos Concílios e Documentos papais, é uníssono em proclamar a indissolubilidade do casamento. Na Antiguidade, o Concílio de Elvira (ano 300) vedava a comunhão ao marido e à mulher que desfaziam o lar para iniciar outro. O Concílio de Cartago (407), seguindo a disciplina evangélica e apostólica, proíbe aos casais separados novas núpcias. Devem permanecer sós ou se reconciliarem. São Leão Magno (século V) considera o caso especial de uma mulher cujo marido partiu para a guerra, não voltou e dele não se tem notícia. Pode essa mulher supor, com razões bem ponderáveis, que está viúva. Nessa persuasão, casa-se com outro. Acontece que vem a saber que seu primeiro marido vive. Diz o Papa que ela deve deixar o segundo, e recompor o lar desfeito. E se o não fizer porque perdeu o afeto ao legítimo esposo, seja excomungada (Carta a Nicetas, Bispo de Aquiléia).

b) O Concílio de Trento: o proêmio

A mesma doutrina nos Papas medievais e nos Concílios da época. Mais pormenorizadamente tratou da matéria o Concílio de Trento (século XVI) na sua Sessão XXIV. No capítulo que precede os cânones sobre o casamento, ensina o Concílio que a indissolubilidade do vínculo matrimonial data dos primórdios da humanidade, pois se encontra nas palavras que Adão, inspirado pelo Espírito Santo, pronunciou ao receber sua mulher Eva: "Deixará o homem seu pai e sua mãe e se unirá à sua esposa e serão dois numa só carne" (2).

Como sabeis, amados filhos, o caráter sacramental dá ao matrimônio entre batizados novo título de sua indissolubilidade. No entanto, percebeis que o Concilio de Trento cuidadosamente salienta que a indissolubilidade é de tal maneira inerente ao casamento, que mesmo antes da elevação deste à dignidade sacramental, já estava em pleno vigor. Ela procede de uma lei divina anterior à constituição da Igreja, pois data do primeiro casamento que se realizou na terra.

Portanto, a Igreja no Concílio de Trento não restringe a indissolubilidade apenas ao casamento-Sacramento, como pensam alguns. Ela reconhece na indissolubilidade a lei primitiva fixada por Deus para o regime da sociedade conjugal.

c) O Concílio de Trento: o cânon 5.°

É à luz de tal afirmação inequívoca que se percebe todo o alcance do cânon 5.0, cânon esse de máxima atualidade na discussão que se abriu no Congresso Nacional a propósito do divórcio.

Pois o cânon 5.° declara anatematizado, isto é, fora da Igreja, aquele que afirmar que o vínculo matrimonial pode dissolver-se pela heresia, molesta coabitação ou propositada ausência de um cônjuge. Como vedes, amados filhos, esta definição do Concílio de Trento é frontalmente contrariada pelas emendas divorcistas apresentadas ao Congresso Nacional e já em estudo na Comissão para isso nomeada. Porquanto, quer a proposta na Câmara, quer a apresentada ao Senado, justificam o divórcio quando há separação de alguns anos; ora, o Concílio entende por "ausência propositada" precisamente a separação (no latim, "affectata", verbo que indica uma ação feita deliberadamente) (3).

d) O Concílio de Trento: o cânon 7.°

O outro cânon do Concílio de Trento que versa sobre o assunto de que Nos ocupamos nesta Pastoral é o 7.o.

Nele se declara anátema quem ousa afirmar que a Igreja errou e erra, quando ensinou e ensina, de acordo aliás com a doutrina evangélica e apostólica, que o vínculo conjugal não se pode dissolver pelo adultério de um dos cônjuges, e que, portanto, comete adultério mesmo o cônjuge inocente que se unir a outra pessoa (4).

Sobre esta definição, comenta autenticamente Pio XI: "Do fato de a Igreja não ter errado nesta doutrina, e por isso mesmo que é absolutamente certo que o vínculo matrimonial não pode ser dissolvido nem mesmo pelo adultério, segue-se com evidência que muito menos valor têm as outras razões, aliás mais fracas, que costumam apresentar-se a favor do divórcio, as quais, por conseguinte, não devem ter-se em conta alguma" (AAS 32, p. 574).

e) Em nossos tempos

Pelo trecho que citamos de Pio XI, veem Nossos amados filhos que a Igreja continua e continuará sempre a ensinar a mesma verdade. Aliás, a verdade revelada não é relativa, hoje com um sentido, amanhã com outro. Tal é o caudal de documentos do Magistério eclesiástico dos últimos séculos que reafirmam a doutrina da indissolubilidade do vínculo conjugal, que não é possível no espaço de uma Carta Pastoral citá-los todos.

Destaquemos aqui alguns pontos.

Pio VI não cedeu um átimo na doutrina da indissolubilidade do casamento, apesar das perseguições que teve de suportar da parte da Revolução Francesa e de Napoleão. Suas palavras são, aliás, de uma clareza meridiana. Afirma ele, com toda a Tradição, que qualquer casamento, mesmo não sacramental, é indissolúvel, uma vez que a lei do matrimônio foi estabelecida por Deus nos primórdios da humanidade, quando, portanto, não se tratava ainda da constituição da Igreja. Eis suas palavras: "É manifesto que o matrimônio, mesmo no estado de pura natureza e certamente muito antes de que fosse elevado à dignidade de Sacramento, foi divinamente instituído com vínculo perpétuo e indissolúvel, que, por isso mesmo, nenhuma lei civil pode dissolver" (Rescrito de 11 de julho de 1789).

O "Syllabus" de Pio IX (8 de dezembro de 1864) condena aqueles que afirmam que o vínculo matrimonial não é indissolúvel, e que, portanto, em vários casos a autoridade civil pode instituir o divórcio no sentido pleno (prop. 67) (5).

Leão XIII, na Encíclica "Arcanum Divinae Sapientiae" (10 de fevereiro de 1880) sobre o casamento, sublinha que desde os primórdios foi o matrimônio indissolúvel.

Os documentos do Magistério Eclesiástico que citamos, como os textos da Sagrada Escritura e dos Santos Padres que aduzimos, são de tal maneira explícitos, que nas vossas mentes, amados filhos, nenhuma dúvida poderá pairar quanto à doutrina católica relativa à indissolubilidade do vínculo conjugal, e consequentemente, quanto à imoralidade do divórcio, esse câncer das civilizações neopagãs que se alastram pela terra.

f) Consequências canônicas

Juntamos, para confirmar essa convicção, as ponderações seguintes.

Conforme o cânon 1325, § 2.o, do Código de Direito Canônico, é herege todo aquele que, depois de recebido o Batismo, pertinazmente nega uma verdade revelada e proposta pela Igreja, ou dela duvida, igualmente com pertinácia (6). Aliás, o Código não faz mais do que aplicar a definição do I Concílio do Vaticano (7), segundo a qual todo fiel deve, para sua salvação, aceitar todas as verdades de Fé propostas pela Igreja, quer no Magistério solene, quer no ordinário e universal (Ses. III, c. 3, De Fide).

Ora, os documentos por Nós aduzidos mostram à evidência que a Igreja tem ensinado ininterruptamente que todo casamento é indissolúvel. Assim, não pode fugir ao qualificativo de herege o católico que propugna o divórcio. Se considerarmos que, como mostramos acima, as emendas apresentadas ao Congresso Nacional se opõem frontalmente a semelhante ensino do Magistério ordinário e universal, Nossa conclusão adquire flagrante atualidade. De fato — dizemo-lo com paternal solicitude e afeto por suas almas — é atingido pelas penas que ferem os hereges, todo católico que propugna o triunfo das emendas divorcistas.

II - Conclusões pastorais

1. Princípios diretivos

Venhamos, pois, às conclusões pastorais que afervorem vossa fé e vos mantenham longe dos erros e vícios que vos cercam como inimigo feroz e devorador.

1 — A indissolubilidade do vínculo conjugal é de ordenação divina, fixada já nos primórdios da humanidade. De onde, qualquer divórcio, mesmo de um casamento meramente civil, se opõe à lei de Deus.

2 — Não é, pois, lícito ao Estado violar a lei divina, instituindo o divórcio. Caso o faça, expõe-se à justiça de Deus.

3 — Como o Magistério ordinário e universal ensina que o matrimônio natural é indissolúvel, por vontade divina, como consta do Gênesis, não é membro da Igreja Católica quem conscientemente ("scienter et volenter") admite a tese do divórcio, propugnando-o, defendendo-o, ou empenhando-se para que ele se instale no País. De acordo com o Código de Direito Canônico (cân. 1325, § 2.°) , o católico que age dessa maneira é herege e está sujeito às penas eclesiásticas que punem os hereges (excomunhão, etc.).

4 — O parlamentar que der seu voto favorável às emendas divorcistas, peca gravemente. Como pratica um ato público, de si deve, para obter o perdão junto a Deus Nosso Senhor, reparar o escândalo dado, e se esforçar por desfazer o mal praticado. No caso, mediante retratação pública e lutando lealmente por que seja anulada a lei iníqua para cuja vitória concorreu com seu voto.

5 — Participa da rebeldia contra a lei divina quem, com pleno conhecimento de causa, sufragar candidatos divorcistas ao Congresso Nacional. Pede a Moral que também esta falta grave seja reparada em toda a medida do possível, por exemplo atuando com empenho junto aos parlamentares conhecidos, no sentido de que se abstenham de qualquer pronunciamento a favor do divórcio e lutem positivamente pela indissolubilidade do vínculo conjugal.

6 — Acha-se em estado de pecado mortal, não pode receber os Sacramentos e cometerá sacrilégio se o fizer, o católico divorciado "recasado", ou o que não tem firme propósito de jamais se divorciar.

2. Oração e sacrifício

Descemos a exemplos concretos, embora de maneira sucinta, para que sintais, amados filhos, o golpe profundo que as emendas divorcistas poderão dar na nossa civilização que se orgulha de ser cristã. Percebeis, caríssimos diocesanos, como tais emendas poderão mudar a face de nosso País, que passará a ter apenas a aparência de uma nação cristã.

Por isso mesmo, exortamos-vos, do fundo de Nossa alma, a que redobreis vossas orações e sacrifícios no sentido de alcançar de Deus Nosso Senhor a misericórdia que afaste semelhante flagelo de nossa querida Pátria. Interponde, de modo perseverante e confiante, a materna intercessão de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, Padroeira do Brasil, pois que sabeis que Jesus Cristo nada nega à sua Mãe amabilíssima. Nesse sentido, em Circular anterior, mandamos que se fizesse semanalmente uma Hora Santa em todas as igrejas, com assistência habitual de Sacerdote. Renovamos esse Mandamento, aconselhando que diante do Santíssimo Sacramento exposto, se recitem o terço de Nossa Senhora e as ladainhas lauretanas.

III - Palavra final

Zelosos cooperadores e amados filhos

Chegamos assim ao termo desta Nossa Carta Pastoral. Nela ouvimos o ensinamento da Igreja, segundo o qual a santidade e sublimidade do casamento exige sua indissolubilidade. O casamento é a base da família, e a família é a célula da sociedade. Divulgando, pois, a doutrina católica sobre a indissolubilidade do vínculo conjugal, visamos preservar a família brasileira da instabilidade e consequente desagregação, e por isso visamos, outrossim, preservar nosso caro Brasil dos males imprevisíveis que são a sequela natural da legalização do divórcio.

Mais ainda. Como Bispo da Santa Igreja, visamos, sobretudo, preservar as vossas almas ameaçadas. Porquanto uma vez introduzido, o instituto do divórcio seria um poderoso convite, uma forte tentação a que abandoneis não somente a vida cristã, como também a própria integridade da fé. O que mais ainda vos dificultaria a salvação eterna, uma vez que a fé é o fundamento indispensável para agradar á Deus. Ora, a salvação eterna, é a ventura da intimidade com Deus, numa visão face a face, que Nosso Senhor Jesus Cristo, por seu amor infinito, com sofrimentos redentores inenarráveis, nos mereceu. A perda da salvação eterna equivale às tremendas desventuras do inferno, onde "o verme não morre e o fogo não se extingue" (Marc. 9, 43).

Foi com o paterno intuito de vos ajudar, filhos bem-amados, a evitar tão grande e irreparável calamidade, e para induzir-vos a lutar contra o divórcio, que, de outro lado, pusemos em realce as penas canônicas e outros males de ordem espiritual que atingem os partidários do divórcio.

Não Nos move nenhuma animosidade contra estes últimos. Pelo contrário, é o amor paternal e o desvelo de Pastor também para com eles que Nos ditou toda esta Carta Pastoral.

Ao coração de Bispo, ser-Nos-ia muito mais agradável entretermo-Nos convosco, diletos filhos, sobre assuntos amáveis e distensivos. Não é sem grande sacrifício que vimos vos tornar presentes deveres e penalidades que talvez vos sobressaltem. É que, como Pastor de vossas almas, cumpre-Nos ter presente, a todo momento, o exemplo do Divino Mestre. Ora, se abrimos os Evangelhos, vemos Nosso Senhor Jesus Cristo a insistir, com amorosa e paternal frequência, nas penas — e penas infernais — dos transgressores dos Mandamentos de Deus. Há nessa insistência uma manifestação genuína de seu desejo salvífico, inefavelmente doce (cf. Mat. 3, 12; 5, 22; 11, 23-24; 13, 42-50; 18, 8-9; 22, 13; 24, 51; 25, 30-41, e lugares paralelos dos outros Evangelistas). Aliás, de modo geral, aconselha a Escritura que tenhamos sempre à vista nossos novíssimos — morte, juízo, inferno, Paraíso — para não pecarmos: "em todas as tuas obras lembra-te de teus novíssimos e jamais pecarás" (Ecli. 7, 40).

Por que?

Porque o pai, ao advertir seus filhos sobre os tristes resultados de uma ação perversa a que estão expostos, age por amor; não o inspira o desejo de ver os filhos incidirem nas consequências desastrosas do ato mau. Pelo contrário, a advertência tem um só fim: evitar que os filhos pratiquem o ato mau, vindo a terminar nas desgraças que semelhante ação acarreta. Repetimos: há nisso um ato de amor da parte do pai, amor temeroso, e por isso mesmo mais desinteressado, mais generoso.

Bem sabemos, amados filhos, que a linguagem que o afeto paterno Nos inspirou, grave e franca, e que seria inteiramente compreendida em épocas normais da Igreja, pode causar estranheza em muitos ambientes da sociedade moderna, contaminados a fundo pelo mais radical liberalismo religioso e moral. Não podíamos, em consciência, recuar diante desta eventualidade. Desde já depositamos nas mãos de Maria Santíssima os dissabores que as incompreensões e críticas suscitadas por Nosso ato, Nos vierem a causar. E pedimos a essa Mãe amorosíssima que os ofereça ao seu Divino Filho, nosso Redentor, em benefício daqueles mesmos que Nô-los tenham causado. Esperamos que o amor de Deus, ardente e virginal, que inflama o Coração de Maria, dê algum merecimento à Nossa miséria, de maneira que Nossos eventuais dissabores venham a redundar em bem espiritual de Nossos caríssimos diocesanos, e sobretudo contribuam para obter da Misericórdia divina não permita se implante o divórcio no nosso querido Brasil.

Aos Nossos caríssimos cooperadores e amados filhos, enviamos cordial bênção pastoral, em nome do Pa†dre, e do Fi†lho e do Espírito†Santo. Amém.

Dada e passada em Nossa episcopal cidade de Campos, aos 23 de março de 1975, Domingo de Ramos.

† Antonio, Bispo de Campos

Mandamento

Seja esta Nossa Carta Pastoral lida ao povo à estação da Missa dominical, um exemplar da mesma seja conservado no arquivo da igreja, e ponham-se em prática os exercícios piedosos nela prescritos.

Campos, 23 de março de 1975

† Antonio, Bispo de Campos

Notas

1. O parágrafo 1.° do art. 175 da Constituição tem atualmente o seguinte teor: "O casamento é indissolúvel".

Segundo a emenda proposta pelo Senador Nelson Carneiro, esse parágrafo passaria a ser : "O casamento somente pode ser dissolvido após cinco anos de separação legal ou sete de separação de fato, sem que tenha havido reconciliação do casal".

A emenda apresentada na Câmara pelo Deputado Rubem Dourado é a seguinte: "O casamento é indissolúvel, exceto nos casos de separação dos cônjuges por mais de cinco anos ou após dois anos do desquite".

2 "Matrimonii perpetuam indissolubilemque nexum primus humani generis parens divini Spiritus instinctu pronuntiavit, cum dixit: "Hoc nuns os ex ossibus meis, et caro de carne mea. Quamobrem relinquet homo patrem suum et matrem, et adhaerebit uxori suae, et erunt duo in carne una" (Gn 2, 23 s.; cf. Eph 5, 31).

Hoc autem vinculo duos tantummodo copulari et coniungi, Christus Dominus apertius docuit, cum postrema illa verba, tamquam a Deo prolata, referens dixit: "Itaque iam non sunt duo, sed una caro" (Mt 19, 6) , statimque eiusdem nexus firmitatem, ab Adamo tanto ante pronuntiatam, his verbis confirmavit: "Quod ergo Deus coniunxit, homo non separet" (Mt 19, 6; Mc 10, 9).

Gratiam vero, quae naturalem illum amorem perficeret, et indissolubilem unitatem confirmaret, coniugesque sanctificaret, ipse Christus, venerabilium sacramentorum institutor atque perfector, sua nobis passione promeruit. Quod Paulus Apostolus innuit, dicens: "Viri, diligite uxores vestras, sicut Christus dilexit Ecclesiam, et se ipsum tradidit pro ea" (Eph 5, 25), mox subiungens: "Sacramentum hoc magnum est; ego autem dica, in Christo et in Ecclesia" (Eph 5, 32)"

(Concílio de Trento, Sessão XXIV, Denz.-Sch. 1797-1799).

3. "Can. 5 — Si quis dixerit, propter haeresim, aut molestam cohabitationem, aut affectatam absentiam a coniuge dissolvi posse matrimonii vinculum: an. s." (Concílio de Trento, Sessão XXIV, Denz.-Sch. 1805).

4. "Can. 7 — Si quis dixerit, Ecclesiam errare, cum docuit et docet, iuxta evangelicam et apostolicam doctrinam (cf. Mc 10; 1 Cor 7), propter adulterium alterius coniugum matrimonii vinculum non posse dissolvi, et utrumque, vel etiam innocentem, qui causam adulterio non dedit, non posse, altero coniuge vivente, aliud matrimonium contrahere, moecharique eum, qui dimissa adultera aliam duxerit, et eam, quae dimisso adultero alii nupserit: an. s." (Concilio de Trento, Sessão XXIV, Denz.-Sch. 1807).

5. "Iure naturae matrimonii vinculum non est indissolubile, et in variis casibus divortium proprie dictum auctoritate civili sanciri potest" ("Syllabus" de Pio IX, proposição 67, Denz.-Sch. 2967).

6. "Post receptum baptismum si quis, nomen retinem christianum, pertinaciter aliquam ex veritatibus fide divina et catholica credendis denegai aut de ea dubitat, haereticus; si a fide christiana totaliter recedit, apostata; si denique subesse renuit Summo Pontifici aut cum membris Ecclesiae ei subiectis communicare recusat, schismaticus est" (cânon 1325, § 2).

7. "Porro fide divina et catholica ea omnia credenda sunt, quae in verbo Dei scripto vel tradito continentur et ab Ecclesia sive solemni iudicio sive ordinario a universali magisterio tamquam divinitus revelata credenda proponuntur" (I Concílio do Vaticano, Sessão III, Denz.-Sch. 3011).