Articulação Brasil Revista Catolicismo e acervo
Visão da Edição Catolicismo nº 795 | página 12-13

(continuação da página anterior)

participam do ofício sacerdotal, profético e real de Cristo"3.

Dita "eclesiologia de comunhão" do Vaticano II supunha uma revalorização do episcopado face ao Papado (por meio do conceito de "colegialidade"4 desconhecida da teologia católica e inspirada na sobornost da Igreja ortodoxa russa), assim como uma valorização paralela do presbiterado e dos leigos face aos Bispos (pelo acento na "sinodalidade" no exercício das tarefas episcopais).

Teoricamente o múnus episcopal saiu reforçado pelo reconhecimento de um poder supostamente supremo — ainda que cum Petro et sub Petro — do colégio dos Bispos. Na realidade, ele foi debilitado pelo decreto conciliar Christus Dominus sobre o múnus pastoral dos Bispos na Igreja.

De um lado, esse decreto confere um caráter permanente e jurídico às conferências episcopais5 dos diversos países ou regiões (descritas como uma "assembleia em que os Bispos de uma nação ou território exercem juntos o seu múnus pastoral"), o que tem como consequência prática que, em muitas matérias de importância, o poder e a responsabilidade pessoal de cada Bispo na sua diocese ficam limitados por cima.

De outro lado, o mesmo decreto conciliar exprime o desejo de que "se estabeleça em cada diocese um Conselho pastoral, a que presida o Bispo diocesano e do qual façam parte clérigos, religiosos e leigos bem escolhidos", limitando por baixo, se não na teoria, pelo menos na prática, o poder e a responsabilidade do Ordinário. Por exemplo, a carta circular Omnes christifideles da Congregação do Clero a todos os Bispos afirma que "o Bispo deve levar muito a sério as propostas e sugestões do Conselho e dar muita importância a um parecer unânime"6.

Além do mais, o decreto conciliar Presbyuterorum ordinis, sobre o ministério e a vida dos sacerdotes, dispôs que haja, à margem do cabido de cônegos da catedral, "um conselho ou senado de sacerdotes, que representam o presbitério, e pelos seus conselhos, podem ajudar eficazmente o Bispo no governo da diocese" (§7). Dito conselho presbiteral foi de fato prescrito no novo Código de Direito Canônico (c. 495), o qual, dotado de estatutos próprios, deve ser ouvido "nos assuntos de maior importância", com voto apenas consultivo (em teoria…).

No governo de sua diocese, o Bispo, além de ouvir o conselho presbiteral e o conselho pastoral, deve celebrar, quando as circunstâncias o aconselharem, sínodos diocesanos, cuja composição é prescrita pelo Código, e ao qual podem até participar "como observadores, alguns ministros ou membros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica"7.

Não é de estranhar que, depois de ter colocado o Bispo à testa de tal máquina administrativa, sob a pressão simultânea da Conferência episcopal (por cima) e dos conselhos e sínodos diocesanos (por baixo), o motu proprio Ecclesia Sanctae, promulgado por Paulo VI em agosto de 1966 "para a aplicação de alguns decretos do Concílio Vaticano II", tenha disposto que todos os Bispos diocesanos "são vivamente encorajados a apresentar espontaneamente à Autoridade competente a renúncia ao ofício no mais tardar aos 75 anos cumpridos". Pois é compreensível que, já nessa idade, o Bispo esteja acabrunhado, sobretudo se, ao longo de sua carreira episcopal, ele teve de passar por (e adaptar-se a...) uma série de dioceses!

Pontífice e monarca vitalício de sua diocese

Uma mobilidade recente e abusiva, contra a qual se insurgiu em 1999 o cardeal Vincenzo Fagiolo, ilustre canonista da Cúria romana, num artigo no "Osservatore Romano": "A dignidade episcopal reside no ‘munus’ que ela comporta e ela é de tal natureza que, por si mesma, afasta todas as possibilidades de promoção e de transferência, as quais deveriam ser, se não eliminadas, pelo menos tornadas infrequentes. O Bispo não é um funcionário, um empregado temporário, um burocrata de passagem, que se prepara para outras funções mais prestigiosas"8.

Em sentido oposto, a beleza do velho padrão de Bispo, pontífice e monarca vitalício de sua diocese, foi sublinhada pelo Cardeal Bernardino Gantin, que fora durante 14 anos prefeito da Congregação para os Bispos: "Quando é nomeado, o Bispo deve ser um pai e um pastor para o povo de Deus. E quando se é pai, é-se para sempre. Por isso, uma vez nomeado para uma diocese determinada, um bispo deve, em geral e por princípio, permanecer ali para sempre. Que isso seja claro. Esse liame entre um Bispo e uma diocese é também apresentado como um casamento; ora, segundo o espírito do Evangelho, um casamento é indissolúvel"9.

Com essas considerações, esperamos ter respondido convenientemente à nossa simpática missivista.•

NOTAS:
1. Segundo Catecismo da Doutrina Cristã das Províncias Meridionais do Brasil.
2. Enc. Vehementer, de 11 de fevereiro de 1906.
3. "La Croix", 30-9-2002, "Il y a quarante ans: Vatican II – Égalitaire et communautaire, constituée par l’appel de Dieu: l’Église réaffirme sa vocation de s’étendre à toute l’humanité".
4. Para impor uma interpretação tradicional do capítulo III da Lumen gentium, que trata da colegialidade episcopal, Paulo VI mandou inserir uma "nota explicativa prévia". Seus redatores recorreram à teoria de um duplo sujeito, inadequadamente distinto, do poder supremo na Igreja, segundo a qual o poder do Papa isolado tem a mesma finalidade e a mesma extensão que o poder do colégio inteiro (incluído o Papa). Tal bicefalia é inédita na Teologia católica.
5. A Lumen gentium sublinha que "as Conferências episcopais podem hoje aportar uma contribuição múltipla e fecunda para que o sentimento colegial leve a aplicações concretas" (§23).
6. N° 8 b.
7. Código de Direito Canônico, c. 463 §3.
8. Edição de 27 de março de 1999.
9. Entrevista ao mensário "30 Dias", abril de 1999.

LEGENDAS:
- Tiara episcopal
- "Quando é nomeado, o Bispo deve ser um pai e um pastor para o povo de Deus. E quando se é pai, é-se para sempre".