Articulação Brasil Revista Catolicismo e acervo
Visão da Edição Catolicismo nº 792 | página 12-13
| PALAVRA DO SACERDOTE |(continuação)

recasados: “A doutrina da epiqueia, segundo a qual uma lei é válida em termos gerais, mas não cobre sempre de modo adequado o agir humano concreto, também não pode ser aplicada nesse caso, porque a indissolubilidade do matrimônio sacramental é uma norma de direito divino que não está à disposição do poder discricionário da Igreja (Sobre a indissolubilidade do matrimônio e o debate sobre os divorciados recasados civilmente e os sacramentos).

São Paulo escrevendo as epístolas – Atribuído a Valentin de Boulogne, séc. XVII. Museum of Fine Arts, Houston (EEUU).

Absurda tentativa de justificar pecados

Além do anterior, o que a dita passagem da Amoris laetitia não leva em consideração é que há normas morais — chamadas absolutos morais — que, por sua própria natureza, não admitem tais exceções, por tratar-se de normas cuja transgressão literal não pode jamais alcançar o bem visado pela lei. Nesses casos, a aplicação da epiqueia seria um contrassenso, porque na violação da lei seria inelutavelmente transgredido o bem moral.

Trata-se daqueles atos que a tradição moral da Igreja chama de intrinsecamente maus, isto é, os atos que, em virtude de sua identidade essencial, são contrários à reta razão: “Se os atos são intrinsecamente maus, uma intenção boa ou circunstâncias particulares podem atenuar a sua malícia, mas não suprimi-la: são atos ‘irremediavelmente’ maus, que por si e em si mesmos não são ordenáveis a Deus e ao bem da pessoa: ‘Quanto aos atos que, por si mesmos, são pecados (cum iam opera ipsa peccata sunt) — escreve S. Agostinho — como o furto, a fornicação, a blasfêmia ou outros atos semelhantes, quem ousaria afirmar que, realizando-os por boas razões (causis bonis), já não seriam pecados ou, conclusão ainda mais absurda, que seriam pecados justificados?’” (João Paulo II, encíclica Veritatis splendor, n° 85).

Em nenhuma hipótese o pecado é lícito

“Ao ensinar a existência de atos intrinsecamente maus, a Igreja cinge-se à doutrina da Sagrada Escritura”, diz alhures a mesma encíclica: “O apóstolo Paulo afirma categoricamente: ‘Não vos enganeis: Nem imorais, nem idólatras, nem adúlteros, nem efeminados, nem sodomitas, nem ladrões, nem avarentos, nem maldizentes, nem os que se dão à embriaguez, nem salteadores possuirão o Reino de Deus’ (1 Cor 6, 9-10)” (idem).

É, aliás, surpreendente que a exortação pós-sinodal do Papa Francisco silencie outros textos de Santo Tomás de Aquino, nos quais o Doutor Comum deixa claro que a aplicação da epiqueia não é lícita em se tratando da lei divina.

No seu Comentário à Epístola aos Romanos, por exemplo, ele pergunta qual é o motivo que leva São Paulo a omitir, em Rom 13,9, o IV Mandamento (honrar pai e mãe) na enumeração dos preceitos relativos ao próximo, inscritos na segunda tábua da Lei de Deus. E o Aquinate responde: “Porque os preceitos negativos são mais universais quanto às situações [...] porque os preceitos negativos obrigam semper ad semper (sempre e em qualquer circunstância). Em nenhuma circunstância, de fato, se deve roubar ou cometer adultério. Os preceitos positivos, pelo contrário, obrigam semper, mas não ad semper, dependendo do lugar e das circunstâncias” (c. 13, l. 2).

Na própria Suma Teológica, pouco depois do artigo citado pela Amoris laetitia, Santo Tomás explica por que não se pode recorrer à epiqueia no que respeita aos absolutos morais: “Como já se disse (q. 96, a. 6; q. 97, a. 4), deve-se dispensar nos preceitos, quando ocorrer algum caso particular, em que, observadas as palavras da lei, contrariar-se-ia a intenção do legislador. Ora, a intenção de qualquer legislador se ordena, primeiro e principalmente, para o bem comum; e segundo, para a ordem da justiça e da virtude, pela qual se conserva o bem comum e a ele se chega. [...] Ora, os preceitos do decálogo exprimem a intenção mesma de Deus legislador. Pois, os da primeira tábua, que ordenam para Ele, contêm a própria ordem final para o bem comum, que é Deus. E os da segunda, a ordem da justiça a ser observada entre os homens, de modo que, p. ex., a ninguém se lhe faça o que se lhe não deve fazer, e a cada um lhe seja pago o devido; pois, a esta luz é que devem ser entendidos os preceitos do decálogo. Logo, esses preceitos são absolutamente indispensáveis (I-II, q. 100, a. 8).

“Misericórdia sem a justiça é a mãe da dissolução”

No caso específico do VI Mandamento da Lei de Deus, o ato moral de manter relações sexuais fora do casamento legítimo é sempre pecado de adultério (se a pessoa for casada) ou de fornicação (se a pessoa for solteira), não havendo nenhuma circunstância que possa modificar sua especificação moral. Por isso, uma pessoa que vive em concubinato ou em adultério, não pode jamais invocar o princípio da epiqueia para permanecer nessa situação, alegando que na sua situação específica a lei geral não é válida.

Se ele não tiver o propósito firme de sair dessa situação de pecado, não poderá receber a absolvição sacramental nem a Sagrada Comunhão. Nessa severidade da Lei de Deus e da disciplina da Igreja não há nenhuma oposição entre justiça e misericórdia, pois, como diz Santo Tomás, “a justiça sem a misericórdia é crueldade, ao passo que a misericórdia sem a justiça é a mãe da dissolução” (Lectura super Mattheum, n. 429).


Se a pessoa não tiver o propósito firme de sair dessa situação de pecado, não poderá receber a absolvição sacramental nem a Sagrada Comunhão.

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