Articulação Brasil Revista Catolicismo e acervo
Visão da Edição Catolicismo nº 449 | página 06-07
| CONSTITUINTE NA HORA DA OPÇÃO |(continuação)

Tanto o projeto da Comissão de Sistematização quanto as emendas do Centrão mostram-se consideravelmente mais circunspectos na ofensiva contra a empresa privada, e a propriedade privada urbana, do que quanto à propriedade rural.

O projeto da Comissão de Sistematização estabelece que a função social da propriedade da terra é cumprida, entre outros requisitos, quando aquela é "racionalmente" aproveitada; e as emendas do Centrão, tratando da mesma matéria, entre outros dispositivos, estatuem que a referida função é cumprida, caso a propriedade seja "adequadamente" aproveitada. Entretanto, os dois qualificativos de aproveitamento se equivalem. Pois não pode haver uma adequação irracional, nem uma racionalidade inadequada.

Segundo o §1º do art. 219 do projeto da Comissão de Sistematização, serão indenizadas em dinheiro somente as benfeitorias úteis e necessárias. Mas, pode-se perguntar: serão consideradas "úteis e necessárias" as benfeitorias existentes em uma exploração pecuária, à qual o dirigismo do Estado expropriante queira dar utilização exclusivamente agrícola, ou vice-versa.

SISTEMATIZAÇÃO
Art. 214, § 1º A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros.
CENTRÃO
Art. 212, Parágrafo 2? A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros, na forma do artigo 31, VI.

COMENTÁRIO

Tanto neste dispositivo proposto pelo Centrão, quanto no correspondente art. 214, § 1º do projeto da Sistematização, omite-se uma indispensável garantia de autenticidade da fração de eleitorado, autora do eventual projeto de lei. É que o pronunciamento dos eleitores seja necessariamente feito por escrito, com menção do nome, endereço e profissão de cada qual.

A faltar essa garantia, qualquer grupo tumultuário de "piqueteiros", facilmente reunidos adrede, pode dar a ilusão de constituir 5,10 do corpo eleitoral, assim avaliado pelos olhos de alguma autoridade complacente.

SISTEMATIZAÇÃO
Art. 214, § 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas previamente, em dinheiro, facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área territorial incluída em plano urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo, exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

CENTRÃO
Art. 212, Parágrafo 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Parágrafo 5? É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais

COMENTÁRIO

A proposta do Centrão elimina a referência a imóveis "subutilizados". Nada mais justo e razoável. Pois os critérios de subutilização podem variar ao infinito, segundo os caprichos do legislador, prestando-se assim de instrumento a injustiças e a vendetas individuais, ou então de clãs econômicos ou político-partidários, bem como a reivindicações demagógicas dos bem conhecidos atiçadores da luta de classes. Tanto mais que, em circunstâncias psicopolíticas ou socioeconômicas particularmente tensas — e elas pululam no Brasil hodierno — a legislação ordinária facilmente se torna

"mobile qual piuma al vento".

E, ainda segundo o Rigoletto,

"muta d'accento e di pensiero"'.

Esta modificação proposta pelo Centrão é absolutamente necessária.

* * *

O art. 214, § 2º, da Sistematização, e o correspondente art. 212, § 5º do Centrão, dispõem o mesmo no tocante à cascata de sucessivas penalidades que fazem chover sobre o proprietário urbano omisso no atendimento da legislação normativa do desenvolvimento urbano.

Do que acaba de ser visto, se conclui que a Sistematização e principalmente o Centrão se mostram consideravelmente mais circunspectos na ofensiva contra a empresa privada, e a propriedade privada urbana, do que quanto à propriedade rural.

A fim de calçar esta afirmação bastaria atentar para o sistema de punições gradativo, só ao fim do qual se aplica a desapropriação urbana, com o pilão esmagador da Reforma Agrária que despenca inopinadamente sobre o proprietário rural visado pela lei.

Entre o sistema da cascata e o sistema do pilão, é bem mais cruel o segundo.

Mas uma pergunta permanece de pé. Nos conciliábulos ultra reservados em que se vêm forjando os acordos Sistematização Centrão, é bem certo que este último não poderia ter oposto obstáculo eficaz, quer à cascata, quer ao pilão? Incógnita sobre a qual a mídia, habitualmente tão bisbilhoteira, se tem mostrado mais bem discreta. Por que? Outro enigma.

Talvez só a História desvende de futuro essas incógnitas. E talvez nem ela...

Capítulo III - Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária

SISTEMATIZAÇÃO
Art. 218. Ao direito de propriedade da terra corresponde uma função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida quando, simultaneamente, a propriedade:
I - É racionalmente aproveitada;
II - Conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente;
III - Observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho;
IV - Favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

CENTRÃO
Art. 216. É garantido o direito de propriedade de imóvel rural, cujo uso corresponde a uma função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida quando, nos termos da lei, a propriedade:
I - É adequadamente aproveitada;
II - É explorada de modo a preservar o meio ambiente;
III - O proprietário observa as disposições gerais que regulam as relações de trabalho;

IV - A exploração favorece o bem-estar do proprietário e dos trabalhadores.

COMENTÁRIO

O Centrão acolhe por inteiro o texto do art. 218 da Sistematização, ressalvada apenas uma pequena modificação: onde a Sistematização diz "ao direito de propriedade da terra corresponde uma função social", o projeto do Centrão (art. 216) diz: "é garantido o direito de propriedade de imóvel rural, cujo uso corresponde a uma função social".

A afirmação do direito de propriedade está implícita no texto da Sistematização. Ela é enunciada sob forma de garantia, no texto do Centrão. Desse ponto de vista, ambos os textos se equivalem, para efeitos práticos. Mas o texto do Centrão é ligeiramente mais afirmativo.

O parágrafo único do art. 218 da Sistematização é corretamente retificado pelo parágrafo único do art. 216 da emenda do Centrão. Mas, como se vê pela confrontação das palavras escritas em itálico em um e outro projeto, as retificações do Centrão têm apenas alcance gramatical. Por exemplo, onde a Sistematização diz "racionalmente", o Centrão diz "adequadamente". Uma coisa equivale à outra. Pois não pode haver uma adequação irracional, nem uma racionalidade inadequada.

Ademais, é muito difícil definir em lei ordinária algo que é indefinível na prática, especialmente em casos concretos. Neste nível, intervêm não só fatores claramente objetivos, como fatores pessoais, que influem na determinação do que seja uma "propriedade racionalmente (ou adequadamente) explorada". Assim, por exemplo, fatores como atitude ante o risco, acesso a informações, disponibilidade de capital, capacidade empresarial, variam de caso a caso. E, desta forma, o conceito de exploração racional ou adequada varia em consequência.

SISTEMATIZAÇÃO
Art. 219. Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
CENTRÃO
Art. 217. Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia indenização pelo justo valor, em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

COMENTÁRIO

Nesses artigos, a matéria versada é a mesma. Ela inclui a questão candente da indenização a ser paga pelo Estado expropriante, o que é de capital importância em toda a temática agro reformista.

As diversidades que ocorrem em um e outro texto não são de vulto. A tal respeito cabe notar que tanto a Sistematização quanto o Centrão falam da manutenção do preço efetivo do imóvel expropriado. E com isto entendem, evidentemente, a defesa do proprietário fulminado pela Reforma Agrária, contra o processo inflacionário que assola o país. A Sistematização fala de "preservação do valor real". Por sua vez o Centrão fala de "justo valor" e de "valor real".

Essas diversas expressões se equivalem evidentemente.

O alcance dessas palavras acautelatórias dos minguados direitos que restam ao proprietário, não podem iludi-lo. Pois o público brasileiro está farto da alquimia das correções anti-inflacionárias constantes até aqui de diversos dispositivos legais referentes a outros temas. Essa alquimia resulta habitualmente em que a retificação dos preços aviltados pela inflação não corresponde com objetividade inteira ao único preço efetivamente justo ou real, que é o preço de mercado.

SISTEMATIZAÇÃO
Art. 219, § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (...)
§ 3º O valor da indenização da terra e das benfeitorias será determinado conforme dispuser a lei
CENTRÃO
Art. 217, Parágrafo 1º As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro.

COMENTÁRIO

Quanto ao art. n? 219, § 1º da Sistematização, e do correspondente art. n? 217, § 1º do Centrão, cumpre ponderar que um e outro deixam sem referência, e, portanto, suspenso no vácuo, o verdadeiro alcance da promessa de indenização das benfeitorias.

A Sistematização fala em benfeitorias "úteis" ou "necessárias".

Pergunta-se então: como qualificar as benfeitorias existentes em

uma exploração pecuária, à qual o dirigismo do Estado expropriante

queira dar utilização exclusivamente agrícola, ou vice-versa: segundo o valor que custaram ao proprietário essas benfeitorias, retificado de acordo com algum índice de correção monetária? ou segundo a necessidade ou utilidade dessas benfeitorias para fim agrícola?

O alcance prático dessas duas perguntas salta aos olhos. Pois, conforme a resposta que se lhes dê, o preço pago pelas benfeitorias ao proprietário oscila entre o ponderável e o nulo.

Quanto à emenda do Centrão, omite a referência às benfeitorias "úteis" ou "necessárias". Pelo que a indenização abrange, em igualdade de condições, todas as benfeitorias, inclusive as desprovidas de utilidade ou de necessidade. Dir-se-ia então que a emenda do Centrão, por ser mais abarcativa nessa matéria, protege melhor os direitos do proprietário. Mas nesse entendimento há uma ilusão. Pois a questão de fundo continua intacta no texto do Centrão. Com efeito, a fixação do preço pago pelas benfeitorias necessariamente terá de ser fixado em função de vários critérios, um dos quais há de ser forçosamente sua utilidade ou necessidade. Ora, reaparece aqui a pergunta formulada em função do texto da Sistematização: como avaliar a "utilidade" ou "necessidade" de uma benfeitoria?

Para obviar esse problema, o Centrão deveria ter incluído expressamente em sua emenda que o critério para fixação desse valor é o preço de mercado.

SISTEMATIZAÇÃO
O Projeto da Comissão de Sistematização não tem correspondente ao art. 217, § 3º, do Centrão.
CENTRÃO
Art. 217, Parágrafo 3º A desapropriação a que se refere este artigo será precedida de processo administrativo, fundamentado em vistoria do imóvel rural, garantida a participação do proprietário ou de seu representante.

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